Fim da escala 6×1 e o novo empregado hipersuficiente
No último dia 16 de outubro, o Congresso promulgou, em sessão solene, a Emenda Constitucional 141, oriunda da PEC 221/2019. A norma põe fim à escala 6×1, reduz a duração máxima semanal do trabalho de 44 para 40 horas e garante dois dias de repouso semanal remunerado, tudo sem redução salarial.
Trata-se, sem dúvida, da mais significativa transformação do regime constitucional da duração da jornada desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. A proposta foi aprovada originalmente pela Câmara dos Deputados em maio e recebeu aprovação do Plenário do Senado em outubro de 2026, em dois turnos de votação. Como não houve modificação de mérito no texto, dispensou-se o retorno à Casa de origem para nova deliberação.
Dentre tantas novidades, uma passou praticamente despercebida durante a tramitação e votação da PEC: a emenda criou um regime próprio para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS, que passa a conviver com o empregado hipersuficiente da Reforma Trabalhista de 2017 (duas vezes o teto). Conforme a interpretação que prevalecer nos tribunais, regimes jurídicos distintos, cada um com pressupostos e consequências próprios, poderão incidir sobre uma mesma relação de emprego.
O que mudou com a EC 141/2026
A nova redação do artigo 7º, XIII, da Constituição, passou a limitar a duração normal do trabalho a 8 horas diárias e 40 horas semanais. O inciso XV assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo preferencialmente um deles aos domingos. O quadro abaixo reúne as regras principais, a saber:
| Tema | Regra |
| Jornada | 8 horas diárias e 40 horas semanais (art. 7º, XIII). Na transição, o limite semanal é de 42 horas e, um ano depois, de 40 horas . |
| Repouso | Dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um deles aos domingos (art. 7º, XV). |
| Compensação coletiva | Em caráter excepcional, convenção ou acordo coletivo pode adotar regime de compensação que preserve, em média, dois dias de descanso por semana, apurada no mês-calendário, com no mínimo uma folga a cada semana trabalhada (art. 7º, § 2º). |
| Regimes especiais | Lei poderá instituir regimes especiais de jornada, respeitados os limites e garantias dos incisos XIII, XIV e XV (art. 7º, § 3º). |
| Salário | Sem redução salarial, de qualquer espécie, na passagem para a nova jornada. |
Hipersuficiente da CLT
A Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao artigo 444 da CLT e regulamentou a figura do empregado hipersuficiente. O dispositivo exige dois requisitos cumulativos: (i) diploma de nível superior e (ii) salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Preenchidos tais requisitos, a estipulação individual passa a ter preponderância, inclusive, sobre os instrumentos coletivos, nas matérias do artigo 611-A da CLT.
Essa autonomia, porém, não é ilimitada. De um lado, o artigo 611-A, I, admite o pacto sobre jornada, desde que observados os limites constitucionais. De outro, o artigo. 611-B, IX, impede a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado.
Sobre o tema, são oportunos os ensinamentos de sua excelência, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutor Alexandre de Souza Agra Belmonte:
Trabalhador hipersuficiente é apenas uma denominação destinada a designar o empregado esclarecido e bem remunerado, presumidamente infenso a imposições patronais. No entanto, renda diferenciada e diploma de nível superior não podem afastar o empregado do princípio da proteção, até porque a lei não exige para a validade do ato a presença de advogado que oriente juridicamente o trabalhador nas alterações contratuais propostas pelo empregador.
(…). É possível falar em flexibilização da proteção conferida ao trabalhador com fundamento na renda e grau de instrução apenas em relação à redução ou supressão de normas trabalhistas disponíveis, que são as previstas no art. 611-A, da CLT. É vedado em relação ao hipersuficiente o poder de disposição em relação às matérias previstas no art. 611-B, da CLT. Os pressupostos de caracterização constantes do par. único do art. 444 da CLT são objetivos e cumulativos. Mas considerando que o risco do desemprego, mais acentuado a partir de certa faixa etária, pode levar o trabalhador a aceites que as circunstâncias evidenciem como indesejados ou objeto de pressão, caberá ao magistrado dar-lhes a devida interpretação.
Novo ‘hipersuficiente constitucional’
A EC nº 141/2026 adotou, em seu artigo 8º, um conceito diferente. O empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS não se submete, em regra, às regras de duração e de controle da jornada, salvo se, em sentido contrário, houver concessão do empregador ou previsão em norma coletiva, lembrando que, em qualquer situação, permanecerá assegurado ao trabalhador o descanso semanal de dois dias.
Ocorre que os números mostram a distância entre os dois critérios. Com o teto do RGPS hoje em R$ 8.475,55, o hipersuficiente da CLT é aquele que recebe salário de R$16.951,10 ou mais. Já o super empregado da EC nº 141/2026, é aquele que aufere remuneração de R$ 21.188,88 ou mais, o que corresponde a 2,5 vezes o teto.
Aliás, há ainda um detalhe de redação: o artigo 444 da CLT fala em “salário”, e o artigo 8º da emenda fala em “remuneração”. A diferença importa, porque o artigo 457 da CLT distingue as duas figuras jurídicas.
O quadro compara as duas categorias que passam a coexistir no sistema:
| Aspecto | Hipersuficiente da CLT (art. 444, parágrafo único) | Hipersuficiente constitucional (EC 141/2026, art. 8º) |
| Diploma | Nível superior | Nível superior |
| Parâmetro | Salário mensal | Remuneração mensal |
| Valor mínimo (teto de R$ 8.475,55) | Duas vezes o teto: R$ 16.951,10 | 2,5 vezes o teto: R$ 21.188,88 |
| Alcance | Matérias do art. 611-A da CLT, com preponderância sobre o instrumento coletivo | Regras de duração e de controle da jornada |
| Repouso | Não pode ser suprimido ou reduzido (art. 611-B, IX) | Mantidos os dois dias de repouso semanal |
| Ressalva | Interpretação do magistrado diante de pressão ou desemprego (Belmonte) | Concessão do empregador ou previsão em norma coletiva |
Dúvidas práticas que a emenda deixa em aberto
A leitura do texto levanta relevantes questões que os tribunais e as normas coletivas terão de enfrentar. Abaixo ficam listadas ao menos dz dúvidas que merecem maior destaque:
- Qual remuneração conta: comissões e gorjetas entram no cálculo de R$ 21.188,88? E o empregado cuja remuneração oscila acima e abaixo do patamar ao longo do ano?
- Qual diploma vale: qualquer curso superior ou o diploma precisa guardar relação com a função exercida?
- O que, exatamente, se afasta: a redação fala em regras de “duração e controle” da jornada. Isso alcança as horas extras, os intervalos, o adicional noturno e o registro de ponto, ou apenas o limite de 8 horas diárias e 40 semanais?
- Quem decide pelo regime: a exclusão é automática ou depende de formalização, por aditivo contratual ou norma coletiva? Há aqui o chamado direito adquirido e a condição mais benéfica?
- Como convive com o artigo 444 da CLT e com o artigo 62: o empregado que recebe entre duas e 2,5 vezes o teto do RGPS se equipara ao cargo de confiança? Se positivo, então ele também passa a dispor de livre negociação e autonomia para reger as cláusulas do seu pacto laboral?
- Jornada de 42 horas em cinco dias: a distribuição em 8 h diárias exige norma coletiva, ou basta acordo individual? Sem amparo coletivo, o que exceder 8 horas pode ser tratado como hora extra, ou apenas como adicional extraordinário?
- Divisor: qual divisor aplicar na etapa de 42 horas (210)? E para 40 horas (200)? E o novo Tema de IRR 316 do TST que passou a prever divisor 220 para uma jornada de 40 horas?
- Segundo dia de repouso: quem escolhe o dia? Como ficam o DSR sobre comissões, o desconto por falta injustificada e a restrição ao início das férias? O labor no sábado é devido em dobro? E o repouso depois do sétimo dia consecutivo de trabalho?
- Falta ao serviço: quem falta um dia na semana terá desconto de 1 ou 2 DSR?
- Regimes especiais: A escala 12×36 cabe no limite de 40 horas a partir da segunda etapa? Será necessária norma coletiva, com apoio no Tema 1.046 do STF, ou revisão da escala? E o tempo parcial cujo salário proporcional passa a ter por referência as 40 horas?
Conclusão
A limitação da jornada é uma das mais antigas e relevantes garantias do Direito do Trabalho, edificada para resguardar o trabalhador da apropriação ilimitada de seu tempo pela atividade econômica. A EC nº 141/2026 reafirmou esse postulado para a generalidade dos trabalhadores, mas instituiu um regime excepcional para os empregados de maior remuneração, no qual a proteção, antes assegurada diretamente pela Lei Maior, passa a depender da concessão do empregador ou da negociação coletiva.
Surge daí uma assimetria entre os dois super empregados. O hipersuficiente da CLT negocia individualmente um leque amplo de matérias do artigo 611-A, mas sob a vigilância da Justiça do Trabalho e dos limites do artigo 611-B. Já o hipersucifiente constitucional tem um regime restrito à jornada de trabalho, que, na letra da emenda, não apenas pode ser ajustado, mas pode ser afastado. Caberá à negociação coletiva, se for o caso, suprir a proteção que o constituinte derivado deixou de assegurar diretamente, e aos tribunais trabalhistas, ao final, definir o alcance dessa exceção.
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Fonte: https://conjur.com.br

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