Demissões, em casos de depressão

Previamente, vale ressaltar que o empregador possui a faculdade de demitir um funcionário, seja devido razões pessoais ou atreladas ao próprio negócio. Isto quer dizer, que um patrão pode dispensar um funcionário, caso não queira contar mais com seus serviços.

Ademais, em casos de falta de grave, como embriaguez no trabalho, negligência e abandono de emprego, será permitido a demissão por justa causa, que por sua vez, culmina na perda de praticamente todos os direitos trabalhistas, devidos ao empregado na demissão.

Contudo, caso as motivações do empregador estejam pautadas no acometimento do funcionário por depressão, ou qualquer outra doença incapacitante, a dispensa será considerada illegal perante a justiça. Isto porque, este cenário caracteriza a chamada “demissão descriminatória”.

Para um melhor entendimento,quando empregadores dispensam um funcionário devido aos impactos de uma doença, entende-se que ele esteja excluindo o empregado do trabalho, o que caracteriza estigma ou preconceito.

Sendo assim, caso você tenha sido demitido, mesmo após atestar a existência da doença, saiba que isto pode ser revertido na justiça. Além do pagamento das verbas rescisórias, a empresa pode pagar uma indenização por danos morais, dado que a iniciativa fere a dignidade, autoestima e imagem do funcionário.

No caso do pedido de demissão, o pedido deve ser considerado nulo, segundo o entendimento dos tribunais. Tal decisão, recai sobre a justificativa de que o discernimento do cidadão pode estar comprometido, devido aos efeitos da doença. Muitas vezes, entende-se que a pessoa não possui condições emocionais para tomar a decisão de se demitir.

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fonte: https://www.jornalcontabil.com.br