Comprador de imóvel não tem direito de receber parcelas pagas em caso de inadimplência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou medidas para a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis com cláusula de alienação fiduciária. Nessas hipóteses, os ministros retiraram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), logo, o comprador não consegue reaver o valor pago antes de ficar sem o bem.
A decisão engloba casos em que a rescisão foi causada por inadimplência e foi divulgada pela Segunda Seção com efeito repetitivo, devendo ser seguida pelas demais turmas que participam do julgamento das questões do direito privado no STJ e pelos tribunais estaduais de todo o Brasil.
Em conflito sobre a aplicação do CDC ou da Lei nº 9.514, de 1997 — que trata justamente sobre alienação fiduciária, os ministros decidiram, unanimemente, aplicar a lei.
O caso em análise envolvia a Living Barbacena Empreendimentos Imobiliários, que havia apresentado recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorecendo os compradores inadimplentes.
O contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia foi celebrado na aquisição, de acordo com escritura pública. Devido a problemas financeiros, os compradores, que teriam pagado parte o valor financiado, não foram capazes de arcar com os demais custos.
A empresa tomou o apartamento, não restituindo o valor de R$ 128,5 mil já pago. Então, foi proposta pelos compradores uma ação de restituição da quantia paga.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o TJSP obrigou a empresa a devolver 90% dos valores acertados, com as devidas correções.
Este caso começou a ser julgado no mês de setembro. Nesta ocasião, apenas o ministro Marco Buzzi, relator do caso, proferiu voto favorável à aplicação da Lei 9.514. Segundo Buzzi, o legislador evitou o enriquecimento ilícito na alienação fiduciária, alegando que a norma prevê a devolução da quantia paga aos compradores inadimplentes caso haja saldo a seu favor, depois da arrematação.
Na quarta-feira (26/11), com o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanhou o relator, as discussões foram retomadas. Os demais integrantes da Segunda Seção concordaram com a decisão.
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fonte: https://direitoreal.com.br
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